Prot. 029/2025 | DECRETO DE SUSPENSÃO - Diácono Rafael Gerardelli dos Santos

  


DOM DANIEL BERGOGLIO BEZERRA 
Por mercê De Deus e da Santa Sé Apostólica
BISPO DIOCESANO DE COXIPÓ

DECRETO DE SUSPENSÃO DE ORDEM
Diácono Transitório Rafael Gerardelli dos Santos
Prot. N°. 29/2025

Em atenção à missão evangelizadora confiada por Nosso Senhor Jesus Cristo à Igreja, que tem por finalidade anunciar o Evangelho, edificar a comunhão e promover a vivência autêntica da fé em todos os momentos e lugares, inclusive nos ambientes digitais, reconhece-se que as atitudes realizadas no apostolado do Minecraft deva preservar um ambiente seguro, respeitoso e coerente com a doutrina católica, permitindo que cada fiel exerça a vocação em conformidade com a sua condição eclesial, sempre junto a Jesus Cristo, fundamento e cabeça da Igreja, e também unido a sua região Diocesana, neste caso a Diocese de Coxipó, conforme orienta o Código de Direito Canônico quanto à natureza e à finalidade dos ministérios e sacramentos a qual cada um exigem.

 Considerando, contudo, que o ministério do diaconato, por sua natureza sacramental, exige do clérigo uma conduta condizente com a essência do serviço, da obediência e do testemunho evangélico, e tendo em vista o dever da autoridade eclesiástica desta Diocese supramencionada de zelar pela dignidade do ministério ordenado, pelo bem da comunidade e pela observância da disciplina eclesial, determina-se, por este Decreto, a suspensão pública de atitudes e práticas que afastem da essência própria da identidade diaconal enquanto serviço à Igreja, em conformidade com o que dispõe o Código de Direito Canônico acerca dos deveres dos clérigos, da correção fraterna, da tutela do bem comum eclesial e da competência da Diocese em regular seus ministros.

 Em razão do exposto, DECRETA-SE, ainda, que o Diácono transitório Rafael Geradelli dos Santos fica, a partir da publicação deste Decreto, suspenso do uso da ordem de diácono junto ao seu nome, em quaisquer atos públicos, comunicações ou representações, por um período de 20 (vinte) dias. Esta determinação fundamenta-se no Código de Direito Canônico, que estabelece o exercício público do ministério e o uso de títulos eclesiásticos devem refletir fielmente a situação canônica vigente do interessado, sendo esta medida tomada com espírito pastoral, visando a correção, a clareza disciplinar e a salvaguarda da ordem e da comunhão na Igreja.

 

A suspensão entra em vigor a partir da publicação deste decreto.
Dê-se ciência aos interessados.
Cumpra-se.
Sem mais.

✠ Dom Daniel Bergoglio Bezerra
Bispo Diocesano


E eu subscrevi,


  Padre Mychael Sanctus Ferraz
Chanceler da Cúria 

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