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DECRETO DE SUSPENSÃO | Prot. 085/2026

 


DOM MIGUEL BORDIN 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DE COXIPÓ

DECRETO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO SACERDOTAL

                                                                                                                                    Prot. 085/2026


considerando a situação de inatividade ministerial do Rev.mos Padres: PADRE RENATO, PADRE WEYDSON BERGOGLIO e PADRE VINICIUS DOS SANTOS.

considerando a necessidade de assegurar o adequado exercício do ministério sacerdotal e a observância das obrigações próprias do estado clerical;

tendo presente as disposições do Código de Direito Canônico, especialmente os cânones 273, 274 § 2, 1333 § 1 e 1334 § 1, referentes às obrigações dos clérigos e à suspensão do exercício de determinados atos e funções;

DECRETA:

Art. 1º — Da suspensão

Fica o Rev.mos Padres.  PADRE RENATO, PADRE WEYDSON BERGOGLIO e PADRE VINICIUS DOS SANTOS. suspenso do exercício das atividades ministeriais pelo período de 7 (sete) dias, compreendido em razão da situação de inatividade ministerial constatada pela autoridade eclesiástica competente.

Art. 2º — Das atividades suspensas

Durante o período de 7 (sete) dias, o sacerdote fica proibido de exercer, sem autorização expressa da autoridade competente:

I – funções pastorais públicas em nome da Diocese;
II – celebrações públicas ou outros atos ministeriais que lhe sejam expressamente vedados;
III – funções de governo ou encargos eclesiásticos dos quais esteja privado por este Decreto;
IV – demais atividades ministeriais determinadas pela autoridade competente.

Art. 3º — Do fundamento canônico

A presente determinação considera, especialmente:

I – o cân. 273, relativo à obrigação de reverência e obediência dos clérigos ao Sumo Pontífice e ao próprio Ordinário;

II – o cân. 274 § 2, relativo ao dever dos clérigos de aceitar e cumprir fielmente os encargos que lhes forem confiados pelo próprio Ordinário;

III – o cân. 1333 § 1, relativo à pena de suspensão e às restrições que podem ser impostas quanto ao exercício da potestade de ordem, governo, ofícios e direitos;

IV – o cân. 1334 § 1, segundo o qual o alcance da suspensão é determinado pela lei, sentença, preceito ou decreto que a impõe.

Art. 4º — Do cumprimento

O Rev.mos Padres.  PADRE RENATO, PADRE WEYDSON BERGOGLIO e PADRE VINICIUS DOS SANTOS. Deverá observar integralmente as determinações deste Decreto durante os 7 (sete) dias de sua vigência, permanecendo sujeito às demais obrigações decorrentes de seu estado clerical e às legítimas determinações de seu Ordinário.


Dado e Passado na Cúria Diocesana de Coxipó, aos dezoito dias do mês de Setembro do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, sob nossas armas e selo de nossa Chancelaria.

MIGUEL BORDIN
Bispo Diocesano 
MONS. JÚLIO CÉSAR

Chanceler da Cúria Diocesana


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